- 1 -O OPART, E. P. E., integra obrigatoriamente os diretores artísticos do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, assim como o diretor dos Estúdios Victor Córdon.
- 2 -Atendendo à importância das funções de diretor artístico, de excecional interesse público e essenciais ao regular funcionamento do OPART, E. P. E., bem como às condições específicas em que os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo acedem a pensões de reforma ou aposentação, podem candidatar-se e exercer o cargo de diretor artístico da Companhia Nacional de Bailado reformados e aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
- 3 -É aplicável às situações previstas no número anterior, em tudo o que não o contrarie, o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Estrutura orgânica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Decreto-Lei n.º 95/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)
Original