- 1 -A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidro-agrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e instrumentos de política, promovendo a respectiva aplicação e participando no seu acompanhamento e avaliação, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio, assim como de autoridade fitossanitária nacional.
- 2 -A DGADR prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da sua missão;
- b)Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da qualificação e valorização dos territórios e da diversificação económica, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, nomeadamente, e sem prejuízo de externalização, a promoção e acompanhamento e fiscalização da obra hidráulica;
- c)Assegurar a protecção e a valorização de recursos genéticos vegetais;
- d)Executar a política de protecção das culturas;
- e)Desenvolver as funções da autoridade nacional de regadio, representando o MADRP em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional do Regadio, criando e mantendo actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas que o sustentam;
- f)Desenvolver as funções de autoridade fitossanitária nacional, preparando as normas necessárias a uma eficaz regulamentação do sector dos produtos fitofarmacêuticos, promovendo a sua correcta utilização e colaborando na concepção e execução de programas de monitorização dos resíduos de pesticidas e de controlo de formulações de pesticidas no mercado, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas.
- 3 -A DGADR é dirigida por um director-geral e por dois subdirectores-gerais.
Artigo 11.º — Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 08/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008