- 1 -A Direcção-Geral de Veterinária, abreviadamente designada por DGV, tem por missão a execução e avaliação das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal, no âmbito das suas atribuições, sendo o serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional.
- 2 -A DGV prossegue as seguintes atribuições:
- a)Participar na definição e aplicação das políticas de sanidade, de melhoramento, de protecção, de alimentação animal e de saúde pública veterinária;
- b)Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos efectivos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização e coordenar as acções tendentes à defesa do património genético de todas as espécies domésticas, bem como as acções de melhoramento animal;
- c)Assegurar o controlo e a certificação sanitária de animais e produtos de origem animal destinados a trocas intracomunitárias e com países terceiros, em articulação com outros organismos;
- d)Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às explorações, aos estabelecimentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal;
- e)Acreditar organizações, serviços e pessoas na área de intervenção médico-veterinária;
- f)Assegurar o controlo higio-sanitário oficial e no âmbito da condicionalidade, das actividades de produção, transformação, armazenamento nas explorações agrícolas e pecuárias, incluindo os medicamentos veterinários;
- g)Assegurar, em articulação com o organismo responsável pela investigação veterinária, o funcionamento dos núcleos de apoio às acções no domínio da higio-sanidade animal e noutras matérias relativas ao diagnóstico das doenças animais e à pesquisa de resíduos;
- h)Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspeccionar a comercialização e a utilização dos medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, pré-misturas medicamentosas, homeopáticos e outros e as suas matérias-primas, bem como os produtos de uso veterinário.
- 3 -A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral de Veterinária
Vigente desde: 08/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008