Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da agricultura, desenvolvimento rural e pescas, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Artigo 6.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008