Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro
Os artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
- 1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Autoridade Florestal Nacional;
- g)...
- 2 -...
Artigo 13.º
Autoridade Florestal Nacional
- 1 -A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.
- 2 -A AFN prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as fileiras florestais, bem como o desenvolvimento integrado do sector e das suas indústrias;
- b)Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;
- c)Promover a formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;
- d)Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, estruturando um dispositivo de prevenção estrutural.
- 3 -A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
...
(ver documento original)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro
É aditada uma alínea g) ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que passa a designar-se Autoridade Florestal Nacional.
- 5 -...
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, os artigos 7.º a 16.º, e 16.º-A, 16.º-B, 19.º, 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2001, de 6 de Dezembro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro
Missão
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MADRP:
Estrutura geral
O MADRP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
Administração directa do Estado
Administração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições do MADRP, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da agricultura, desenvolvimento rural e pescas, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Controlador financeiro
No âmbito do MADRP pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
Gabinete de Planeamento e Políticas
Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas
Secretaria-Geral
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
Autoridade Florestal Nacional
Direcção-Geral de Veterinária
Direcções regionais de agricultura e pescas
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.
Instituto Nacional de Recursos Biológicos
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MADRP, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Externalização
Reforma dos laboratórios do Estado
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
Produção de efeitos
Diplomas orgânicos complementares
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)