- 1 -A comissão executiva tem a seguinte composição:
- a)O presidente da CNC;
- b)Três representantes dos preparadores da informação financeira, sendo obrigatoriamente um deles o representante da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
- c)Um representante dos revisores oficiais de contas;
- d)Um representante das escolas superiores de contabilidade;
- e)Três representantes dos utilizadores da informação financeira, sendo obrigatoriamente um deles o representante da Inspecção-Geral de Finanças e outro o representante da Direcção-Geral dos Impostos;
- f)Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
- g)Uma das personalidades de reconhecido mérito que integram o conselho geral.
- 2 -A comissão executiva é eleita pelo conselho geral de entre os seus membros.
- 3 -A comissão executiva tem como vice-presidente um dos seus membros, o qual é designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do presidente e ouvido o conselho geral.
- 4 -A comissão executiva pode, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros, incluir outras personalidades, pertencentes ou não ao conselho geral, sempre que as matérias em discussão o justifiquem.
Artigo 16.º — Composição da comissão executiva
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009