Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro
Objecto
É aprovado o regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 26 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística
Denominação e sede
A Comissão de Normalização Contabilística, adiante designada por CNC, tem a sua sede em Lisboa.
Natureza jurídica
A CNC é um organismo tecnicamente independente, no qual estão representadas, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da contabilidade, e que funciona administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Missão
A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que sejam obrigadas a aplicar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.
Atribuições da CNC
Intercâmbio e cooperação
No quadro dos seus objectivos, a CNC pode estabelecer formas de intercâmbio, de cooperação e de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em especial com instituições de normalização contabilística comunitárias e dos países de língua oficial portuguesa.
Órgãos da CNC
São órgãos da CNC:
Funcionamento dos órgãos
O funcionamento dos órgãos da CNC rege-se pelo respectivo regulamento interno.
Presidente da CNC
Competências do presidente da CNC
Composição do conselho geral
Designação dos membros
Perda de mandato e substituição
Competências do conselho geral
Funcionamento do conselho geral
Participação nas reuniões
Às reuniões do conselho geral podem assistir, não podendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades previstas no artigo 17.º que, nos termos do regulamento, o solicitem e a tal sejam autorizadas.
Composição da comissão executiva
Painel de consulta
A comissão executiva pode ainda solicitar apoio a entidades com interesses no processo de normalização e harmonização contabilística e deve incluir preparadores e utilizadores da informação financeira, revisores oficiais de contas e escolas superiores de contabilidade, nas seguintes matérias:
Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
Organização interna da comissão executiva
Controlo da aplicação das normas contabilísticas
Recursos humanos
Meios financeiros
O funcionamento da CNC é assegurado, do ponto de vista financeiro, pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, para o efeito, inscreve as necessárias dotações orçamentais.
Remunerações
O exercício de funções nos órgãos da CNC é remunerado através de senhas de presença, cujo valor é estabelecido anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.