- 1 -A DGIE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGIE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGIE;
- b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- c)Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
- d)As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;
- e)As verbas provenientes da alienação de património do MAI;
- f)Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 3 -As receitas elencadas no número anterior obedecem aos limites e às regras decorrentes da lei do Orçamento do Estado e ao regime de tesouraria do Estado e são afetas ao pagamento de despesas da DGIE mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, podendo os saldos apurados no final de cada ano económico transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 26/07/2012
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Em vigor desde 26/07/2012