Os artigos 13.º, 14.º e 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM para um período plurianual mínimo de três anos, ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os resultados da medição referida no número anterior devem ser objeto de relatório publicado, pelo menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal.
- 5 -O ICP-ANACOM assegura a realização de auditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal, de forma independente, a fim de garantir a exatidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço universal.
- 6 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado].
- 3 -O ICP-ANACOM fixa, para um período plurianual mínimo de três anos, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A inscrição no registo é cancelada pelo ICP-ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade.