- 1 -As regras a que deve obedecer a elaboração do inventário do património afeto à concessão, previstas no n.º 4 da base XIV das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser definidas pelo ICP-ANACOM no prazo de 180 dias após a celebração da alteração do contrato de concessão do serviço postal universal prevista no artigo anterior.
- 2 -A concessionária obriga-se a fazer a comunicação a que se refere o n.º 1 da base XV das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alteradas pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2013, contando-se os restantes prazos previstos na referida base a partir dessa comunicação.
- 3 -Até à fixação dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços nos termos previstos na base XV das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a concessionária obriga-se a manter, no mínimo, os níveis de densidade da rede postal e de ofertas de serviços por si praticados à data de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/11/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2013