Artigo 18.º
Avaliação das coisas dadas em penhor
Redação registada como em vigor em 11/08/2015.
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- 1 -Na avaliação das coisas dadas em penhor devem ser tidas em consideração a antiguidade, o valor artístico, a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de peça, atendendo ao seu valor de revenda.
- 2 -Quando esteja em causa a avaliação de artigos com metal precioso usado devem, ainda, ser considerados:
- a)A cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos;
- b)O peso das peças;
- c)O toque do metal precioso de acordo com o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
- 3 -A pesagem das peças prevista na alínea b) do número anterior é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário.
- 4 -A avaliação de artigos com metal precioso usado é obrigatoriamente efetuada por avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.