- 1 -Na avaliação das coisas dadas em penhor devem ser tidas em consideração a antiguidade, o valor artístico, a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de peça, atendendo ao seu valor de revenda.
- 2 -Quando esteja em causa a avaliação de artigos com metal precioso usado devem, ainda, ser considerados:
- a)A cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos;
- b)O peso das peças;
- c)O toque do metal precioso de acordo com o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
- 3 -A pesagem das peças prevista na alínea b) do número anterior é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário.
- 4 -O mutuário pode solicitar a avaliação de artigos com metal precioso usado, por um avaliador constante da lista a que se refere a alínea g) do artigo 13.º, antes da celebração do contrato de mútuo.
Artigo 18.º — Avaliação das coisas dadas em penhor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original