- 1 -Salvo disposição contratual em contrário, o contrato de mútuo garantido por penhor é celebrado pelo prazo de um mês, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de dois anos.
- 2 -O contrato considera-se automaticamente renovado com o pagamento dos juros relativos ao mês anterior, bem como os juros moratórios, se a eles houver lugar.
- 3 -Pela renovação do contrato referido no número anterior não são cobradas quaisquer taxas ou comissões, designadamente a taxa de avaliação.
Artigo 21.º — Prazo e renovação do contrato
Vigente desde: 11/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2015