Aprova o regime jurídico da atividade prestamista
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade prestamista.
Definição
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «atividade prestamista» a atividade de mútuo garantido por penhor.
Autorização para o exercício
A atividade prestamista só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável em Portugal, que reúnam condições de idoneidade e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Pedido de autorização
Decisão e emissão do título de autorização
Idoneidade
Verificação permanente
Abertura de novos estabelecimentos
Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Cada avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ter a seu cargo até três estabelecimentos, localizados no mesmo distrito, desde que assegure a avaliação de todos os bens desta natureza dados em penhor.
Registo dos prestamistas
Seguro obrigatório
Livro de reclamações
Afixações obrigatórias
São obrigatoriamente afixadas em lugar bem visível em cada estabelecimento onde é exercida a atividade e com carateres legíveis:
Venda ao público de artigos com metal precioso usado
Os prestamistas que exponham e vendam ao público artigos com metal precioso usado adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor devem obedecer ao disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e respetiva legislação complementar.
Cessação da atividade
Objeto do penhor
Podem ser dadas em penhor todas as coisas móveis livremente transacionáveis, com exceção das seguintes:
Contrato
Avaliação das coisas dadas em penhor
Taxa de avaliação
Taxa de juro remuneratória
Prazo e renovação do contrato
Vencimento de juros
Mora
Condições de amortização do empréstimo
Perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor
Resgate
Venda das coisas dadas em penhor
Realização de leilões
Taxa de venda e resgate na fase da venda
Remanescentes
Obrigações posteriores à venda
Entidade competente para a fiscalização
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades públicas, cabe à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Dispensa de apresentação de documentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Regiões Autónomas
As competências conferidas no presente decreto-lei à DGAE e à ASAE são exercidas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços regionais que exerçam competências análogas.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Mapa Resumo de Venda
(ver documento original)