- 1 -Concluído o processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, conforme o modelo constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, no qual constem, relativamente aos bens vendidos, os seguintes elementos:
- a)Número do contrato;
- b)Identificação do mutuário;
- c)Descrição das coisas;
- d)Fotografia a cores das coisas, quando se trate de artigos com metal precioso usado;
- e)Valor da avaliação individual das coisas que fazem parte do contrato;
- f)Montante inicial mutuado;
- g)Montante em dívida à data da venda com discriminação do capital, juros e taxa de venda;
- h)Valor obtido na venda;
- i)Valor dos remanescentes, se os houver;
- j)Valor por cobrar, caso exista;
- k)Identificação do adquirente;
- l)Meio de pagamento utilizado na aquisição, com indicação do número de cheque, do número da transferência bancária, ou do pagamento por meio eletrónico.
- 2 -O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, devendo um exemplar ser enviado à ASAE no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo a que se refere o número anterior, e destinando-se o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.
- 3 -Decorrido o prazo de seis meses a contar da realização da venda, o prestamista fica obrigado a entregar, no setor de cobranças de uma repartição de finanças, a importância que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, eventualmente reverta a favor do Estado.
- 4 -Os prestamistas devem manter, durante cinco anos, um registo dos contratos de mútuo garantidos por penhor e outro dos mapas das vendas.
Artigo 31.º — Obrigações posteriores à venda
Vigente desde: 11/08/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2015