- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, a gestão dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos referidos no artigo anterior é atribuída às seguintes empresas públicas, doravante entidades gestoras:
- a)À Águas do Norte, S. A., no caso do aproveitamento do Azibo;
- b)À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Apartadura e do Monte Novo;
- c)À Águas do Algarve, S. A., no caso do aproveitamento de Odeleite-Beliche.
- 2 -A concessão a atribuir compreende a gestão do empreendimento equiparado a fins múltiplos e corresponde unicamente à administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem às atividades económicas por estes desenvolvidas.
Artigo 2.º — Escolha da entidade gestora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2020
Decreto-Lei n.º 42/2020 - 1.ª Série(20/07/2020)
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