- 1 -Constituem encargos tarifários os custos de gestão e exploração dos empreendimentos equiparados a fins múltiplos suportados pelas entidades gestoras, na permilagem resultante do artigo anterior, os estritamente necessários ao funcionamento, manutenção e segurança do empreendimento, incorridos numa base de eficiência produtiva, designadamente:
- a)O valor dos investimentos a realizar para cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março, e os correspondentes encargos de capital, deduzido do subsídio a fundo perdido que vier a ser atribuído, desde que previamente aprovados pelo concedente e constem do plano anual de gestão a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro;
- b)As despesas gerais anuais de gestão e exploração, nomeadamente as rendas a pagar, as despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afetos à concessão e as despesas com os serviços de administração, gestão e assistência técnica;
- c)Os custos com pessoal inerente à gestão e exploração;
- d)Os encargos que legalmente se mostrem aplicáveis, nomeadamente os de natureza tributária;
- e)Os encargos inerentes às servidões e expropriações, nos termos do disposto no Código das Expropriações;
- f)Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os decorrentes da cobertura de riscos por seguros.
- 2 -A repercussão dos encargos previstos no número anterior deve ser efetuada na primeira revisão tarifária ordinária que ocorra a partir da data do início da gestão e exploração dos empreendimentos equiparados a fins múltiplos.
- 3 -Até que ocorra a revisão tarifária, os encargos tarifários são integralmente computados pelas entidades gestoras como desvios de recuperação de gastos.
Artigo 7.º — Encargos tarifários
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019