O artigo 14.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, passa ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações, incluindo com carácter de urgência, da iniciativa da administração local autárquica é da respetiva assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal, nos termos do disposto no artigo 10.º
- 3 -Nos casos de iniciativa da administração local autárquica em que a expropriação se sobreponha aos limites geográficos de dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige a deliberação das respetivas assembleias municipais, sob proposta fundamentada das respetivas câmaras municipais, nos termos do disposto no artigo 10.º
- 4 -A deliberação da assembleia municipal prevista nos n.os 2 e 3 deve ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3, a utilidade pública da expropriação tem-se por declarada à data em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal legalmente exigida.
- 6 -A deliberação referida nos n.os 2 e 3 é comunicada, a título meramente informativo, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, sem prejuízo dos poderes de tutela inspetiva conferidos por lei.
- 7 -[Anterior n.º 5.]
- 8 -[Anterior n.º 6.]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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