- 1....
- 2....
- 3.Os lugares de operador de offset e de operador de reprografia de 2.ª classe serão providos, nos mesmos termos, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente, ou de entre os contínuos e demais pessoal ao serviço de categoria equiparada ou superior, desde que habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.
Art. 2.º O disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, aplica-se ao pessoal a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 24.º — (Técnicos auxiliares)
Vigente desde: 21/04/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1977