Artigo 11.º
(Suplemento de pensão a grandes inválidos)
Redação registada como em vigor em 27/05/1980.
Esta redação foi substituída em 01/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -O suplemento de pensão a grandes inválidos será concedido aos titulares de pensão social que satisfaçam as condições exigidas para atribuição desta prestação aos pensionistas dos regimes de previdência.
- 2 -A concessão do suplemento da pensão a grandes inválidos fica dependente do limite de rendimentos fixado para a pensão social.
- 3 -O montante do suplemento a grandes inválidos concedido aos titulares de pensão social é de 15% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.