- 1 -O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes de situação de dependência que exija acompanhamento permanente de terceira pessoa dos deficientes, desde que os mesmos sejam titulares de prestações concedidas no âmbito deste diploma.
- 2 -A prestação referida no número anterior é regulada nos termos definidos para o regime geral de segurança social.
Artigo 11 — Subsídio por assistência de terceira pessoa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Alterado
Em vigor de 01/07/1997 a 06/10/2017
Decreto-Lei n.º 133-C/97 - 1.ª Série(30/05/1997)
Comparar com a versão em vigorOriginal