Artigo 11.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Redação registada como em vigor em 01/07/1997.
Esta redação foi substituída em 07/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes de situação de dependência que exija acompanhamento permanente de terceira pessoa dos deficientes e dos pensionistas, desde que os mesmos sejam titulares de prestações concedidas no âmbito deste diploma.
- 2 -A prestação referida no número anterior é regulada nos termos definidos para o regime geral de segurança social, salvo no que respeita ao montante concedido em função da qualidade de pensionista.