Artigo 12.º
(Pestações de apoio social)
Redação registada como em vigor em 01/07/1997.
Esta redação foi substituída em 07/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema de prestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente a residência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventualmente a criar.
- 2 -As prestações de protecção social referidas no número anterior poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.