- 1 -Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema de prestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente a residência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventualmente a criar.
- 2 -As prestações de protecção social referidas no número anterior poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 12 — (Prestações de apoio social)
Versão 3Vigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Original
Original