Artigo 13.º
Cumulação de prestações
Redação registada como em vigor em 07/10/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de proteção social.
- 2 -O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.
- 3 -A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.