Artigo 13.º
Cumulação de prestações
Redação registada como em vigor em 01/07/1997.
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- 1 -As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de protecção social.
- 2 -O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.
- 3 -A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente diploma, com excepção do subsídio por assistência a terceira pessoa, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no âmbito do regime geral.