- 1 -A concessão das prestações fixadas no presente diploma compete:
- a)Aos centros regionais de segurança social ou, enquanto subsistirem, às caixas de previdência e abono de família do distrito da residência do requerente, em relação às modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º;
- b)À Caixa Nacional de Pensões, relativamente às prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º
- 2 -No distrito de Lisboa, a competência prevista na alínea a) do número anterior cabe à respectiva caixa de previdência e abono de família dos serviços.
- 3 -Compete aos centros regionais de segurança social a verificação das condições de acesso à prestação referida na alínea h) do artigo 2.º, competência que caberá ao Instituto da Família e Acção Social nos distritos em que aqueles centros não estejam implantados e enquanto o não estiverem.
- 4 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais será definida a entidade que, no distrito de Lisboa, é competente para a verificação das condições previstas no número anterior.
Artigo 3.º — (Âmbito quanto aos serviços e instituições)
Vigente desde: 27/05/1980
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Em vigor desde 27/05/1980