Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo e revoga o Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de Dezembro
(Natureza do esquema)
Âmbito quanto às prestações
O esquema de proteção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:
(Âmbito quanto aos serviços e instituições)
(Condição geral de recursos)
(Condição especial de recursos)
Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seus agregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:
Subsídio familiar a crianças e jovens
As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito ao subsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral de segurança social, em tudo o que o não contrarie.
Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens
Proteção às crianças e jovens portadores de deficiência
(Pensão de orfandade)
(Pensão social)
A pensão social de velhice e invalidez é regulada por diploma que define o regime jurídico que lhe é aplicável, incluindo o referente à condição de recursos.
Subsídio por assistência de terceira pessoa
(Prestações de apoio social)
Cumulação de prestações
(Interpretação e integração)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual terá de ser em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano quando envolva qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.
(Normas regulamentares)
No prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma, serão elaboradas normas regulamentares que contemplem, designadamente, os aspectos referentes aos meios de prova e ao processo de atribuição das prestações.
(Legislação revogada)
Fica revogado pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de Dezembro, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de se retroagirem a essa data os efeitos dos direitos adquiridos ao seu abrigo, desde que confirmados no presente diploma.
(Aplicação territorial)
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dependente da publicação de decreto regional.