- 1 -Os valores dos rendimentos a considerar para a definição dos escalões determinantes dos montantes dos subsídios familiares a crianças e jovens são os apurados nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º
- 2 -O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é fixado em portaria.
Artigo 7.º — Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1997
Decreto-Lei n.º 133-C/97 - 1.ª Série(30/05/1997)
Original