Artigo 7.º
Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 01/07/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os valores dos rendimentos a considerar para a definição dos escalões determinantes dos montantes dos subsídios familiares a crianças e jovens são os apurados nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º
- 2 -O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é fixado em portaria.