Artigo 8.º
Protecção às crianças e jovens portadores de deficiência
Redação registada como em vigor em 01/07/1997.
Esta redação foi substituída em 07/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As crianças e jovens portadores de deficiência têm direito à bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens e ao subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com o estabelecido no regime geral de segurança social.
- 2 -Os titulares do subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência podem optar pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.