- 1 -Os representantes de cada um dos Ministérios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 532/79, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/82, serão nomeados membros do conselho geral por despacho do respectivo ministro da tutela.
- 2 -O representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 532/79, será designado pelo presidente do CRUP.
- 3 -Os membros do conselho geral do Instituto, a que se refere a alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 532/79, serão nomeados, sob proposta do presidente, por despacho do Ministro da Educação, após audição do ministro da tutela, nos casos em que estejam integrados em outros ministérios.
- 4 -Os membros do conselho geral a que se referem os números anteriores serão nomeados por períodos de 3 anos, renováveis, podendo ser substituídos a todo o tempo.
- 5 -Os membros do conselho geral terão direito a senhas de presença e ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo decorrentes da sua comparência às reuniões, nos termos legais.
Artigo 4.º — (Nomeação dos membros do conselho geral)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983