Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical
(Secretário da comissão executiva)
Compete ao secretário da comissão executiva:
(Directores de departamento)
Compete aos directores de departamento, no âmbito dos respectivos domínios científicos:
(Directores de unidades funcionais)
Compete aos directores de unidades funcionais, no âmbito dos respectivos domínios científicos:
(Nomeação dos membros do conselho geral)
(Funcionamento do conselho geral)
(Funcionamento da comissão executiva)
(Nomeação dos representantes do Ministério das Finanças e do Plano)
Os representantes do Ministério das Finanças e do Plano serão nomeados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por períodos trienais, renováveis, podendo ser substituídos a todo o tempo.
(Funcionamento do conselho administrativo)
(Funcionamento do conselho técnico)
(Departamento de Ciências da Terra)
(Departamento de Ciências de Engenharia Geográfica)
(Departamento de Ciências Biológicas)
(Departamento de Ciências Agrárias)
(Departamento de Ciências Históricas, Económicas e Sociológicas)
(Departamento de Ciências Etnológicas e Etno-Museológicas)
(Criação, extinção ou reconversão de unidades funcionais)
A criação, extinção ou reconversão de unidades funcionais far-se-á por decreto do Ministério da Educação, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, sob proposta do presidente do Instituto, ouvida a comissão executiva após parecer do conselho técnico.
(Direcção dos departamentos e unidades funcionais)
(Regime de exercício dos cargos dirigentes dos departamentos e das unidades funcionais neles integrados)
As funções de director de departamento e de director de qualquer das unidades funcionais neles integradas serão exercidas sem prejuízo das actividades de investigação, docentes ou técnicas dos seus titulares.
(Competência para a realização de despesas)
O conselho administrativo do IICT poderá delegar nos directores de departamento e das unidades funcionais competência para autorizar a realização de despesas, até ao limite a fixar por despacho do Ministro da Educação.
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Planeamento e Relações Exteriores compreenderá os seguintes serviços:
(Atribuições)
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Administração compreenderá os seguintes serviços:
(Atribuições da Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente)
(Atribuições da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial)
(Atribuições)
(Atribuições)
À Divisão de Cálculo Científico e Informático compete especialmente:
(Quadro de pessoal)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal investigador)
As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal investigador são os previstos no Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.
(Pessoal técnico superior)
As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal técnico superior são os previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Pessoal de informática)
As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal de informática são os previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico-profissional e administrativo)
(Pessoal auxiliar e operário)
(Opção de remunerações e regalias)
Para efeitos de remunerações e regalias, o pessoal dirigente poderá optar, a todo o tempo, pelo vencimento, gratificações e outros abonos que, a qualquer título, tinha no serviço de origem, sendo-lhe, contudo, essas remunerações pagas pelo Instituto.
(Deslocações)
(Contratos a tempo parcial para desenvolvimento de actividades de investigação)
(Seguros)
(Provimento do actual pessoal da JICU)
Os actuais funcionários e agentes que prestem serviço na Junta de Investigações Científicas do Ultramar, bem como o restante pessoal ao serviço na instituição, pelo menos, desde 31 de Dezembro de 1979, serão providos em lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelas disposições constantes do artigo seguinte.
(Normas de transição)
(Aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 280/79)
As portarias previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, consideram-se substituídas, para todos os efeitos legais, pelo quadro I anexo ao presente diploma.
(Cobertura de encargos)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor e produz efeitos, quanto a remunerações e contagem de tempo, no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quando se trate de aplicação de legislação com produção de efeitos especificamente determinada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 5 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
QUADRO I
Do pessoal
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)