O presente diploma produz efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 160/92
Pessoal de investigação e fiscalização
(ver documento original)