- 1 -Os mandatos dos vogais da comissão executiva têm a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º dos presentes Estatutos.
- 2 -O mandato dos vogais da comissão executiva pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da Região de Turismo.
- 3 -Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas justificadas previsto no regulamento interno da comissão executiva.
- 4 -A comissão regional fixará, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.
- 5 -Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais do que dois vogais da comissão executiva.
Artigo 16.º — Mandato
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993