- 1 -A Região de Turismo da Planície Dourada tem serviços e quadro de pessoal próprios, estabelecidos pela comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva.
- 2 -À organização dos serviços da Região de Turismo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras da organização de serviços municipais.
- 3 -A elaboração do quadro de pessoal da Região de Turismo, sua aprovação, bem como as suas alterações e a admissão de pessoal e respectivo provimento, estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.
- 4 -O preenchimento dos lugares previstos no quadro de pessoal pode ser realizado por fases, em função das necessidades dos serviços da Região de Turismo, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 23.º
Artigo 28.º — Serviços e quadros de pessoal
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993