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- 2 -O activo do Fundo será aplicado nos termos do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, e da legislação subsequente, com as excepções a seguir indicadas.
- 3 -O activo do Fundo poderá ainda ser aplicado, até ao máximo de 20%, em empréstimos aos contribuintes exclusivamente para financiamento de aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria, com garantia da primeira hipoteca do imóvel objecto do crédito, devendo a taxa de juro aplicável ser igual à taxa do regime geral que a Caixa Geral de Depósitos aplicar no momento menos 0,25%, sendo a receita desta aplicação exclusivamente afecta ao património do Fundo.
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Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 04/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1994