- 1 -O património inicial do CPF é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -O património do CPF integra igualmente a universalidade dos bens que adquira no desempenho da sua actividade e aqueles que lhe sejam atribuídos por lei ou negócio jurídico.
- 3 -As obras recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pelo CPF para os seus fins próprios.
Artigo 20.º — Património
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997