- 1 -São atribuições do CPF:
- a)Promover e assegurar a execução da política nacional para a fotografia e para o património fotográfico;
- b)Fomentar a produção fotográfica portuguesa, visando a valorização e desenvolvimento da cultura fotográfica nacional, e o seu conhecimento e fruição pelos cidadãos;
- c)Salvaguardar e valorizar o património fotográfico nacional, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Promover a formação de técnicos e investigadores no campo da produção fotográfica, conservação e restauro, história e teoria da fotografia, bem como apoiar acções desenvolvidas neste domínio por outras entidades;
- e)Divulgar e promover a fotografia portuguesa no estrangeiro, bem como a divulgação da produção e cultura fotográficas internacionais em Portugal, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)Salvaguardar e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos consubstanciados nos arquivos fotográficos à sua guarda ou na sua dependência.
- 2 -Na prossecução das suas atribuições, o CPF assegurará ainda a necessária articulação entre as entidades que desenvolvam actividades nos domínios referidos.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997