- 1 -O CPF pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
- 2 -O CPF possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
- 3 -No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o CPF é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
- 4 -Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 5.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997