- 1 -Compete, em especial, ao director:
- a)Superintender e orientar a actividade do CPF;
- b)Representar o CPF em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
- c)Submeter à aprovação do Ministro da Cultura o plano de actividades, o relatório anual e a proposta de orçamento;
- d)Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
- 2 -O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, podendo nele delegar o exercício de parte das suas competências.
- 3 -O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 7.º — Director
Vigente desde: 25/06/1997
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Em vigor desde 25/06/1997