- 1 -O provimento dos lugares do quadro de pessoal do CNPRP faz-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos previstos nos números seguintes, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores de instituições de previdência social pertencentes ao quadro de pessoal ou que se encontrem a prestar serviço no CNPRP à data da publicação deste diploma, desde que, neste caso, não haja oposição dos interessados e dos serviços de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior transita para o quadro de pessoal do CNPRP, o qual deve conter o número de lugares necessário para o efeito.
- 3 -As transições previstas nos n.os 1 e 2 efectuam-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 4 -A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria detida à data da entrada em vigor da portaria que aprova o respectivo quadro de pessoal e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
Artigo 34.º — Provimento
Vigente desde: 11/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1999