Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
Natureza jurídica
O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a seguir designado por CNPRP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Objectivos
Constituem objectivos do CNPRP desenvolver actividades nos domínios da prevenção, tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais e colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis.
Superintendência e tutela
O CNPRP exerce a sua acção sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Sede e âmbito territorial
O CNPRP tem a sua sede em Lisboa e um âmbito de actuação que abrange todo o território nacional.
Atribuições
São atribuições do CNPRP:
Órgãos
São órgãos do CNPRP:
Conselho directivo
Reuniões do conselho directivo
Competência do conselho directivo
Competências do presidente
Substituição
Remuneração
Vinculação
O CNPRP vincula-se apenas com a assinatura do presidente e de um dos restantes membros da direcção.
Comissão de fiscalização
Competência da comissão de fiscalização
Serviços
O CNPRP compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais
Visitas aos locais de trabalho
Departamento de Certificação e Recuperação de Incapacidades
Direcção de Serviços de Reparação de Riscos Profissionais
Gabinete Jurídico
Gabinete de Gestão de Pessoal
Gabinete de Organização e Informática
Gabinete de Programação e Avaliação
Gabinete de Relações Públicas e Documentação
Gabinete de Auditoria
Receitas
Despesas
Constituem despesas:
Fundos obrigatórios
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Regime jurídico de pessoal
Ao pessoal do CNPRP aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ou que venha a fazê-lo, nos termos da Lei n.º 40/98, de 4 de Agosto, pelo regime jurídico do pessoal das instituições de previdência social.
Quadro residual de pessoal
Provimento
Situações especiais
Tempo de serviço
Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, transite para categoria e carreira diversas será contado, nestas últimas, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas anteriores a que corresponda exercício de funções idênticas.
Isenções e outras regalias
O CNPRP goza das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei ao Estado e às instituições de segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.