Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, transite para categoria e carreira diversas será contado, nestas últimas, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas anteriores a que corresponda exercício de funções idênticas.
Artigo 36.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999