- 1 -O processo conducente à atribuição da pensão inicia-se por requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao membro do Governo de que dependa ou dependia a pessoa a que respeitarem os factos justificativos da pensão e do qual conste:
- a)Identificação completa (nome, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu);
- b)Morada e telefone;
- c)Menção do tempo e demais circunstâncias da detenção.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)(Revogada).
- b)Certificado do registo criminal do ex-prisioneiro, e ainda, no caso de falecimento deste, dos demais beneficiários;
- c)Folha de matrícula ou documento equivalente do ex-prisioneiro de guerra;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, de que o beneficiário não se encontra abrangido por nenhuma das situações previstas no artigo 7.º do presente diploma;
- e)Prova de quaisquer outras circunstâncias alegadas, determinantes do direito à pensão.
Artigo 11.º — Requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004
Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)
Original