Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias
Pensão de ex-prisioneiro de guerra
O presente diploma regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, a título de reparação e de reconhecimento público.
Factos originários do direito à pensão
A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Beneficiários
Valor da pensão
O quantitativo da pensão é igual a (euro) 100 por mês, actualizável anualmente em percentagem idêntica à das pensões de aposentação a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
Quantitativo da pensão
Acumulações
A pensão de ex-prisioneiro de guerra não é cumulável com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou em virtude das suas consequências.
Causas de exclusão do direito à pensão
Suspensão do direito à pensão
A aplicação de qualquer pena criminal ou disciplinar ao beneficiário da pensão determina a suspensão do abono da mesma enquanto durar o cumprimento da pena.
Cessação do direito à pensão
O direito a receber a pensão cessa:
Abono da pensão no mês da cessação do direito
A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada na totalidade ao ex-prisioneiro ou, em caso de morte deste, àqueles que teriam direito à respectiva transmissão.
Requerimento
Requerimentos conjuntos
Deverá ser apresentado apenas um requerimento quando:
Instrução
Decisão
Pagamento
Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procede ao seu abono, a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da assinatura do despacho conjunto previsto no artigo anterior, sem precedência de quaisquer formalidades.
Cartão de pensionista
Ao pensionista é concedido um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão.
Pensionistas residentes no estrangeiro
O pagamento das pensões devidas aos pensionistas residentes no estrangeiro é efectuado nos mesmos termos em que o forem as demais pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Prova do rendimento
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.