A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Artigo 2.º — Factos originários do direito à pensão
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004
Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)
Original