Artigo 2.º
Factos originários do direito à pensão
Redação registada como em vigor em 22/05/2001.
Esta redação foi substituída em 21/07/2004. Ver a versão consolidada
A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias, quando se encontrem em situação de carência económica nos termos definidos no presente diploma.