Artigo 5.º
Quantitativo da pensão
Redação registada como em vigor em 22/05/2001.
Esta redação foi substituída em 21/07/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho.
- 2 -Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, a parte que exceder esse limite será deduzida ao quantitativo da pensão.