- 1 -O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho.
- 2 -Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, a parte que exceder esse limite será deduzida ao quantitativo da pensão.
Artigo 5.º — Quantitativo da pensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/07/2004
Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)
Original
Em vigor de 22/05/2001 a 20/07/2004